Conforme falamos nesse artigo, são considerados trabalhadores noturnos profissionais que cumprem as seguintes jornadas de trabalho:
- Trabalho Noturno Urbano: 22 às 5 horas;
- Trabalho Noturno Rural na Lavoura: 21 às 5 horas;
- Trabalho Noturno Rural na Pecuária: 20 às 4 horas.
De acordo com o artigo 73 da CLT, § 2º e artigo 7 da Lei 5889/1973, os profissionais que exercem atividades nesses horários possuem direito a receber uma remuneração superior aos trabalhadores que realizam a mesma atividade em período diurno. Essa remuneração “extra” é conhecida como adicional noturno e equivale a 20% de remuneração extra referente a hora trabalhada em local urbano e 25% em área rural.
O adicional de insalubridade, por sua vez, é concedido a profissionais que são expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos em concentrações acima do permitido pela legislação. O adicional será feito com base no salário mínimo de cada região e o grau de insalubridade da atividade exercida.