São consideradas tarefas ou operações insalubres todas que por sua natureza, condições ou modo de
trabalho, coloquem os empregados a agentes nocivos à saúde, em medida de tolerância anteriormente
determinada por lei, em razão da natureza e da proporção do agente e do tempo de exposição a seus
impactos.
As atividades estão definidas na Norma Regulamentadora nº15 (NR-15), determinada pela Portaria MTE nº
3.214/78, a qual representa agentes químicos, físicos ou biológicos, que são prejudiciais à saúde do
trabalhador.
Para que haja a insalubridade é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com
limites de tolerância superiores aos fixados na NR-15.
A exposição eventual a agentes insalubres não descaracteriza o pagamento do adicional de insalubridade.
Segundo as normas são considerados agentes nocivos à saúde do trabalhador:
a) físicos – calor, frio, pressão, radiações ionizantes;
b) químicos – poeira, gases;
c) biológicos – bactérias, fungos, vírus, bacilos.
Por meio da Súmula nº 194, o Supremo Tribunal Federal firmou concepção no sentido de que a competência
para a especificação das atividades insalubres cabe ao Ministro do Trabalho e Emprego. O artigo 190 da CLT
diz que o MTE é quem define o quadro das atividades e operações insalubres e as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de transigência aos agentes, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do colaborador.
Dessa maneira, se o componente nocivo não estiver no quadro feito pelo MTE, não será devido o adicional de insalubridade.
Caracterização e Classificação da Insalubridade
A preparação e classificação da insalubridade serão feitas mediante perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no MTE.
As firmas e os sindicatos com objetivo de caracterizar, classificar ou abalizar as atividades insalubres em seus estabelecimentos e setores, poderão solicitar ao MTE a realização de perícia.