A insalubridade é um adicional de remuneração ao salário do empregado, pago pelo empregador e que incide sobre o salário mínimo vigente na proporção de 10, 20 ou 40%, conforme o caso.
Criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi regulamentado pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego que instituiu a Norma regulamentadora n. 15 (NR 15) e posteriormente recepcionado pela Constituição Federal em 1988.
Têm direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que, durante o exercício de suas atividades, ficam expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja pela natureza ou intensidade do agente, seja pelo tempo de exposição.
Assim, um trabalhador que fica exposto 8 horas da sua jornada de trabalho a elevados níveis de ruído (acima dos limites de tolerância previstos na lei) certamente terá direito ao adicional de insalubridade.
No entanto, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada. A primeira e melhor opção sempre será a eliminação, pois conserva o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Alternativamente, neutraliza-se a insalubridade para que a intensidade do agente nocivo seja reduzida até os limites aceitos pela lei por meio de medidas administrativas ou pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.
Conforme disposto na NR 15, o exercício de trabalho em condições insalubres enseja a percepção dos adicionais citados no início, bem como configura infração punida com multa que pode variar de R$ 670,38 (seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos) até R$ 1751,50 (mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Atualmente, a remuneração extra representada pelo adicional de insalubridade corresponde, ao mesmo tempo, um prejuízo ao trabalhador, que “vende” sua saúde, e um custo muitas vezes excessivo ao empresário que onera por demais sua folha de pagamento sem que haja razão para tal.
É neste cenário que a SanMedi cumpre um dos seus papéis mais importantes como assessoria em Saúde e Segurança no Trabalho.
A elaboração de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) consistente serve de base para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e, se for o caso, para uma Análise de Insalubridade.
O atendimento personalizado aos clientes por meio de minuciosas visitas técnicas, bem como estudos rigorosos à legislação vigente, permite a confecção de documentos muito bem elaborados, garantindo o respaldo necessário e suficiente ao empresário.
Por fim, e não menos importante, vale lembrar que, ao se eliminar/neutralizar a insalubridade, não mais será necessário ao empregador contribuir com a alíquota de 6%, 9% ou 12% na folha de pagamento individual do trabalhador exposto a condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial e, consequentemente, conforme o bom ou mau desempenho em segurança e saúde do trabalho, as alíquotas pagas sobre a folha de pagamento mensal (1%, 2% ou 3 %) poderão ser reduzidas pela metade (0,5%, 1% ou 1,5%, respectivamente) ou dobradas (2%, 4% ou 6%, respectivamente)!
Dar prioridade à prevenção, investindo na segurança e saúde do trabalhador pode representar também uma enorme economia para o empresário, diminuindo eventuais demandas trabalhistas e previdenciárias, preparando-o para o eSocial.
Eloísa Eberhardt
Advogada
Técnica de Segurança do Trabalho
INSALUBRIDADE – PROTEJA A SAÚDE DO SEU TRABALHADOR E REDUZA CUSTOS PARA A SUA EMPRESA
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